JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016667-18.2021.5.16.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0016667-18.2021.5.16.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O reclamado sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o feito, uma vez que a parte reclamante foi contratada por meio de contrato temporário de excepcional interesse público, de natureza estatutária . 3- Em melhor análise, entende-se que deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eventual desvirtuamento da contratação sob o regime jurídico-administrativo. 4- Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O TRT concluiu que a Justiça do Trabalho seria competente para decidir a lide porque: a) a competência seria fixada pelo pedido e pela causa de pedir; b) embora o ente público tenha alegado que houve a contratação temporária em razão de excepcional interesse público (regime jurídico-administrativo), isso não estaria demonstrado nos autos, na medida em que o período não alcançado pela prescrição perdurou de 2005 a 2020, "lapso temporal suficientemente longo para descaracterizar a temporariedade exigida na lei". Foi nesse contexto que o TRT decidiu que teria havido contrato nulo sem concurso público na vigência da CF/88. Contudo, no exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: " Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. Portanto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016667-18.2021.5.16.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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