- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1001125-43.2020.5.02.0312, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017 INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Diante do equívoco na análise dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT deve ser dado provimento ao agravo. 4 - Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Discute-se nos autos o pagamento em dobro das férias quando não respeitado o prazo inscrito no art. 145 da CLT, conforme a penalidade prevista no art. 137 da CLT, com a consequente aplicação do entendimento da Súmula nº 450 do TST. 2 - O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou as "decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . Eis os termos da ementa do acórdão, publicada no DJe de 18/8/2022: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (ADPF 501, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022). 3 - O STF, no julgamento da ADPF nº 501, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, ressaltou a necessidade de que a sanção jurídica esteja prevista na legislação vigente, invocando, também, a proibição constante do § 2º do art. 8º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual " Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei ". 4 - No caso concreto a tese do acórdão recorrido é no sentido de considerar " … inaplicável a imposição ao pagamento das férias em dobro ao empregador, quando, unicamente, não cumprido o pagamento no prazo previsto no artigo 145 da CLT ", e, portanto, afastar a aplicação da Súmula nº 450 do TST, ao caso, está em consonância com a tese firmada pelo STF na ADPF nº 501, que possui efeitos erga omnes e vinculante. 5 - Nesse contexto, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da tese vinculante firmada pelo STF na ADPF nº 501, que considerou inconstitucional a aplicação da Súmula nº 450 do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento da tese vinculante firmada pelo STF, na ADPF nº 501, que invalidou as " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ", cujos efeitos são erga omnes e vinculante, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001125-43.2020.5.02.0312. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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