JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010933-44.2020.5.03.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010933-44.2020.5.03.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para condenar subsidiariamente a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS a pagar as parcelas reconhecidas em juízo. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT mesmo verificando a ausência de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Petrobrás atribuiu ao reclamante o ônus da prova, assim consignado: embora não haja quaisquer elementos nos autos que demonstrem a fiscalização da prestadora pela segunda reclamada, verifica-se que a parte reclamante não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Ente Público e o inadimplemento do acordo, ônus que lhe incumbia. Ou seja, não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas objeto da avença . 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em dissonância com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, nos sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Também foi apontado que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Ressaltou-se ainda que a Ministra Rosa Weber, no julgamento da Reclamação nº 40.137, DJE 12/8/2020, assentou que " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador " e, ainda, que " a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020) ". 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010933-44.2020.5.03.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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