- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000526-61.2022.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. HOMOLOGAÇÃO LIMITADA A PARCELAS CONSIGNADAS NO ACORDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente transcreveu apenas um fragmento do acórdão recorrido que não esclarece os fundamentos basilares da decisão tomada. Afinal, o Regional chancelou a homologação parcial feita pelo juízo de primeira instância ao argumento de que o acordo engloba tão somente parcelamento de verbas rescisórias, e não a cláusula de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. 3 - Destaque-se que a sentença, em primeira instância, homologou o acordo tão somente com relação às parcelas consignadas no respectivo instrumento após oportunizar às partes manifestação nos autos nos seguintes termos: o acordo não seria homologado caso considerada a cláusula de quitação ampla e irrestrita, a menos que as partes concordassem com a homologação tão somente das verbas consignadas no acordo. Para tanto, o juízo oportunizou às partes que se manifestassem sobre a concordância com a homologação do acordo apenas com relação a tais parcelas, e que o silêncio configuraria tal aceitação e aditamento à petição inicial, a fim de retirar a cláusula de quitação ampla e irrestrita. As partes permaneceram silentes, tendo a sociedade empresária interessada se manifestado e nada alegado a respeito da cláusula de quitação geral, o que gerou o efeito de concordância e aditamento alertado pelo juízo. Logo, como o Regional fundamentou sua decisão no fato de o acordo apenas envolver parcelamento de verbas rescisórias, e não quitação ampla e irrestrita, e a parte deixou de transcrever o respectivo trecho, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. 4 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000526-61.2022.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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