- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000698-47.2022.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/91 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B-91). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, bem como o restabelecimento do plano de saúde. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. O fumus boni juris está evidenciado diante da constatação de que o litisconsorte passivo, em que pese a dispensa ocorrida em 11/1/2021, já havia sido beneficiado com auxílio-doença comum no período de 12/12/2019 a 19/12/2020, o qual após recurso em ação acidentária, foi convertido em auxílio-doença acidentário (B91), tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco determinado "que o INSS converta o auxílio-doença (B31) em acidentário (B91) até a data de 31.12.2022". 3. A conversão do auxílio-doença comum concedido em 12/12/2019 para auxílio-doença acidentário até 31/12/2022 teve, portanto, o efeito de nulificar a demissão ocorrida em 11/1/2021, porquanto efetivada no período em que constatada pelo INSS a incapacidade para o trabalho decorrente de acidente. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da existência da doença ocupacional no momento da dispensa, de modo a fazer entrever a possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior. De outro lado, a pretensão de restabelecimento do plano de saúde encontra ressonância na Súmula n.º 440 desta Corte. 4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a concessão da tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000698-47.2022.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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