JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000292-90.2021.5.05.0581

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Recurso de Revista 0000292-90.2021.5.05.0581, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CARGO TEMPORÁRIO OU EM COMISSÃO - NÃO COMPROVADO NOS AUTOS -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 1. No caso, constata-se que não se trata de reclamação trabalhista, cuja pretensão decorre de contratação temporária pela Administração Pública ou de regime estatutário, nem de exercício de cargo comissionado, visto que o demandado não colacionou aos autos quaisquer documentos que comprove as alegações de que o reclamante estava submetido ao regime-jurídico administrativo. 2. Com efeito, o autor postula créditos trabalhistas decorrentes de contrato firmado com o ente público em período posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a submissão à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Carta Magna. 3. Assim, não configurado contrato de natureza jurídico-estatutária, conforme a previsão da ADI n° 3.395 MC/DF, ante a ausência de comprovação nos autos, compete à Justiça do Trabalho dirimir a controvérsia, não obstante a irregularidade do contrato. Precedentes do TST. 4. Ademais, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, a fim de perquirir a formalização do contrato jurídico-administrativo, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000292-90.2021.5.05.0581. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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