- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-90.2020.5.04.0541, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . 1. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato-autor para postular horas extras, intervalos, repouso semanal, férias e gratificações natalinas, por concluir que tais verbas trabalhistas configuram típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculos previstos em lei. 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. 4 . Ressalte-se que, apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que variam conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, per si , para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois, como visto, a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, não com a sua quantificação e expressão monetária. A apuração individual dos valores devidos aos empregados deve ser realizada na liquidação da sentença coletiva Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020493-90.2020.5.04.0541. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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