JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-37.2021.5.15.0089

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010451-37.2021.5.15.0089, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2 . 316/2016 - GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 7º, XVII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A partir do que foi delineado no acórdão regional, até o advento do Memorando Circular nº 2 . 316/2016, a Reclamada entendia ser devida a incidência da gratificação de férias, majorada para 70% pelo Acordo Coletivo de Trabalho, sobre os 30 dias de férias e, no caso de conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, calculava os 10 dias de férias trabalhadas, acrescendo-o de mais 70% da mesma gratificação. 2. A partir da constatação do pagamento em duplicidade, a ECT corrigiu a metodologia de cálculo, passando a pagar a gratificação de férias de 70% sobre os 20 dias de férias fruídas, mais 10 dias de férias "vendidos" com os 10 dias trabalhados (abono pecuniário), incidindo sobre estes últimos a gratificação de férias, totalizando, assim, a incidência da referida gratificação sobre 30 dias de férias, e não sobre 40 dias, como vinha sendo feito anteriormente. 3. O adimplemento equivocado da verba, ainda que de forma reiterada, não constitui direito adquirido dos empregados, uma vez que a ECT, na condição de empresa pública, deve observância aos princípios que regem a administração pública, em especial ao da legalidade, com a prerrogativa, inclusive, de anular seus atos administrativos, sem que fique configurada alteração lesiva. 4. Dessa maneira, a adequação da forma de pagamento para cumprir o percentual fixado por meio de acordo coletivo foi realizada em consonância com os princípios que regem a administração pública e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no entendimento de que a garantia constitucional do artigo 7º, XVII, da Constituição da República é em relação ao pagamento da gratificação mínima de 1/3 sobre o total de 30 dias de férias, gozados ou não (a teor da Súmula nº 328 do TST). Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO - MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO - MEMORANDO CIRCULAR Nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP Prejudicada a análise do tema em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da ECT e ao indeferimento do pedido de diferenças de gratificação de férias sobre o abono pecuniário de férias. ECT - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÕES POR SENTENÇA NORMATIVA - COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO APOSENTADO 1. A C. SDC do TST, por meio do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, autorizando que "empregados trabalhadores da ativa e os aposentados passassem a contribuir da fonte de custeio do Plano de Saúde". 2. Nessa seara, não há falar em alteração contratual, na forma do art. 468 da CLT, porquanto a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e inativos foi efetuada por sentença normativa. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010451-37.2021.5.15.0089. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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