JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-09.2018.5.12.0004

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001086-09.2018.5.12.0004, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - DANOS MATERIAL E MORAL - VALIDADE DO LAUDO PERICIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional, com base na prova pericial, consignou que a incapacidade sofrida pela Reclamante foi temporária, não mais remanescendo. Para modificar a conclusão da Eg. Corte de origem quanto à indenização por danos moral e material, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do artigo 790-B da CLT e do § 4º do citado dispositivo. Concluiu que os honorários periciais não podem ser cobrados de beneficiário da justiça gratuita. 3. Declarado inconstitucional o mencionado dispositivo, permanece vigente a regra prevista no artigo 790-B da CLT, em sua antiga redação. 4. Assim, no caso de sucumbência no objeto da perícia pelo beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento fica a cargo da União, conforme prevê a Súmula nº 457 do TST. 5. Ao determinar a condenação da Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais, o acórdão do Eg. Tribunal a quo contrariou a decisão vinculante da E. Corte na ADI nº 5.766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ao manter a sentença, que condenara a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, determinando a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, a Eg. Corte Regional julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001086-09.2018.5.12.0004. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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