JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-86.2016.5.02.0713

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000663-86.2016.5.02.0713, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Corte coleciona julgados no sentido de que a flexibilização da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno por meio de instrumento coletivo, quando da convenção de pagamento do adicional normativo superior ao da previsão legal é considerada válida, já que mais vantajosa ao trabalhador. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NÃO INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Esta Corte tem julgados no sentido de que a flexibilização da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, por meio de instrumento coletivo, quando da convenção de pagamento do adicional normativo superior ao da previsão legal é considerada válida, já que mais vantajosa ao trabalhador. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000663-86.2016.5.02.0713. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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