JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021267-29.2015.5.04.0531

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0021267-29.2015.5.04.0531, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. DIREITO ASSEGURADO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA ADERÊNCIA COM A RATIO DO TEMA Nº 1.046. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Na espécie, extrai-se do acórdão regional que a vantagem controvertida foi criada unilateralmente pela parte reclamada, em regulamento empresarial. Está claro que o presente caso não guarda aderência estrita à ratio do Tema n. 1.046, uma vez que, ao apreciar o ARE n. 1.121.633 sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte não emitiu tese acerca da vigência, revogação ou alteração de cláusulas de contratos individuais de trabalho. Precedentes específicos, inclusive do Supremo Tribunal Federal. Agravo não provido . ANUÊNIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento das diferenças de anuênios. A SDI-1 desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a parcela anuênios, instituída mediante norma interna do banco reclamado, não poderia ter sido suprimida por norma coletiva de 1999, uma vez que já havia sido incorporada à remuneração do autor. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto ao auxílio alimentação no agravo de instrumento, constituindo, assim, inovação recursal, nos termos da Súmula 297 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021267-29.2015.5.04.0531. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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