JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020475-60.2017.5.04.0384

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0020475-60.2017.5.04.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . SÚMULA 422 DO TST. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por constatar que a parte não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, e IV, da CLT. Nas razões do agravo, a recorrente limita-se a fazer digressões sobre quanto a sua responsabilização na lide, além de renovar o tema do recurso de revista sem adentrar os fundamentos que obstaram o conhecimento do seu recurso de revista. Conforme Súmula 422, inciso I, do TST " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020475-60.2017.5.04.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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