- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0100388-76.2017.5.01.0222, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a parte ora agravante limitou-se a transcrever trechos do acórdão (fls. 338-339, repetido às fls. 339-440) que não contêm o prequestionamento da tese que pretende debater e que não abrangem todos os fundamentos utilizados para excluir a condenação subsidiária do ente público, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100388-76.2017.5.01.0222. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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