- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000223-42.2020.5.02.0037, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença pela qual se concluiu que os valores da condenação não devem ser circunscritos àqueles atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Ressaltou que, "diante da ressalva lançada na exordial, a decisão que deixou de limitar a condenação aos valores indicados no rol de pedidos não caracteriza afronta ao princípio da adstrição (artigo 492 do CPC)". Com efeito, dos termos da exordial, verifica-se que a parte sustenta que "os valores ora atribuídos aos pedidos da inicial visam, tão somente, adequar o valor atribuído à causa, em estrito atendimento ao artigo 840 da CLT, sem prejuízo do que vier a ser apurado em regular execução de sentença, tudo acrescido de juros e correção monetária, na exata forma da inicial, em consonância ao disposto artigo 12 § 2º da Instrução Normativa nº 41 do Egrégio Pleno do TST". Pretendeu a parte, desde a peça de ingresso, que a apuração integral dos créditos devidos fosse feita na forma de liquidação do julgado, o que afasta a limitação aos valores elencados na inicial. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000223-42.2020.5.02.0037. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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