- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0000150-16.2022.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO . ERRO GROSSEIRO. 1. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, " é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro " . 2. Tratando-se de apelo manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000150-16.2022.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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