- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000492-15.2014.5.20.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a natureza da relação havida entre a autora e a primeira ré. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4. As alegações recursais da parte, no sentido da existência de "relação jurídica do tipo empregatícia entre a obreira recorrente e a instituição recorrida, decorrente da prestação de labor em sistema de plantões", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "ficou provado que as partes ajustaram livremente um contrato de prestação de serviços, obrigando-se mutuamente a seguir determinados encargos, sem configurar uma relação de emprego". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000492-15.2014.5.20.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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