JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010838-84.2019.5.03.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010838-84.2019.5.03.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que "o contrato de trabalho foi rescindido em razão da ausência de vaga para realocação da trabalhadora após a dispensa de seus serviços pela empresa Rádio Inconfidência para fins de cumprimento do TAC, sendo que esse termo de acordo sequer foi juntado ao processado, e, além disso, a prova oral caminha no sentido de que outros empregados continuaram a prestar serviços para essa empresa" . Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010838-84.2019.5.03.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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