JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012152-32.2015.5.15.0125

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012152-32.2015.5.15.0125, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . No acórdão embargado, a questão da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada e fundamentada, em obediência à orientação traçada pelo STF no julgamento da ADC n° 16, explicitando que a responsabilidade foi aferida com base na culpa in vigilando , na forma preconizada no item V da Súmula nº 331 do TST, decorrente da ausência de fiscalização do contrato pelo ente público, segundo aferiu o Regional. Assim, ausentes no acórdão embargado os vícios inscritos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012152-32.2015.5.15.0125. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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