JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100036-40.2016.5.01.0033

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100036-40.2016.5.01.0033, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL DIVISADO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez constatado que a parte agravante não infirma o fundamento adotado na decisão agravada, para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico recursal concernente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, qual seja: não observância do pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não se conhece do apelo, no tópico, nos termos da ratio da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. PRESCRIÇÃO TOTAL. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte Superior entende que incide a prescrição total à pretensão do reconhecimento de nulidade do ato administrativo de transferência de empregado da CBTU para FLUMITRENS, quando não ajuizada ação no quinquênio prescricional de que trata o art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a ação, que pretende anular a transferência do autor para a FLUMITRENS, foi ajuizada 22 anos após a suposta lesão, razão pela qual a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. Assim, estando a decisão Recorrida em sintonia com o entendimento pacificado no TST, não há falar-se em modificação do julgado, e, por conseguinte, em transcendência da causa. Exegese do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100036-40.2016.5.01.0033. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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