- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000968-71.2019.5.08.0210, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( ESTADO DO AMAPÁ ). LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST . § 7º DO ART. 896 DA CLT E SUMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em julgados envolvendo o Estado do Amapá, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares" e "Unidades Descentralizadas de Execução da Educação", empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Precedentes. Incidência do óbice contido no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000968-71.2019.5.08.0210. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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