- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100284-32.2017.5.01.0207, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( ESTADO DO RIO DE JANEIRO ) . REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. FALTA DE REPASSE FINANCEIRO. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Regional consignou que a conduta culposa pode ser verificada porque o ente público não realizou o repasse financeiro que lhe competia, por conta do contrato de gestão firmado entre as partes, para a prestadora de serviços. Este fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, sendo desnecessário o incurso na questão probatória. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ). REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas somente é possível desde que comprovada de maneira efetiva a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4º, da CLT, com a atual redação da Lei 13.467/2017, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100284-32.2017.5.01.0207. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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