- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011030-31.2021.5.15.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte tem firmado sua jurisprudência no sentido de que cabe ao ente público tomador de serviços provar que fiscalizou o contrato de terceirização de serviços. No caso concreto , o Tribunal a quo registrou, entre outros, que "Cabia à 2ª reclamada o ônus de provar o acompanhamento e a efetiva fiscalização da execução do contrato de prestadora de serviços, do qual não se desincumbiu a contento, atraindo a sua responsabilidade subsidiária na forma da Súmula n. 331, do C.TST, e, consequentemente, seus deveres de responder, igualmente, pelo inadimplemento do contrato de trabalho. (...) não demonstrando a ré adoção de qualquer postura ativa sobre a situação do trabalhador e o afastamento de seus prejuízos diante do inadimplemento das verbas", motivo pelo qual confirmou a responsabilização subsidiária da parte agravante. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte (E-RR-925-07.2016.5.05.028 - DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022 - DEJT 08/04/2022; Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121 - DEJT 25/06/2021, todos proferidos pela SbDI-I do TST), deve ser confirmada a decisão monocrática que manteve a responsabilização subsidiária do ente público. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011030-31.2021.5.15.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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