JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011601-53.2017.5.15.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0011601-53.2017.5.15.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO FAT/FAO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT . 1. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não constam todos os fundamentos em que alicerçada a decisão recorrida. 3. A recorrente não transcreveu a análise do Tribunal Regional acerca dos elementos fáticos sobre a contratação da reclamante como advogada júnior em 09/05/2005 e o período do percebimento de gratificações de função, entre 01/08/2010 a 09/01/2017, quando da supressão do pagamento. Sequer transcreveu o fundamento do Tribunal Regional em que afastada a aplicação do regulamento MANPES 2012, módulo 36, por posterior à contratação, sem comprovação de opção da reclamante em detrimento do MANPES 2008. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011601-53.2017.5.15.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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