JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001317-45.2019.5.12.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0001317-45.2019.5.12.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA . Constatada possível violação do 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450/TST. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST ao fundamento de que não há previsão legal para o pagamento das férias em dobro na hipótese em que, usufruídas no período concessivo, são pagas com atraso. No caso do pagamento fora do prazo aplica-se a penalidade prevista nos arts. 145 e 153 da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001317-45.2019.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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