- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012279-94.2014.5.15.0095, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que, " em relação às horas extras, observo que o reclamante laborava habitualmente em sobrejornada, chegando a prestar serviços, em média, acima de 12 horas diárias. É o que se infere, por exemplo, do cartão de novembro de 2011 (ID. 885ª120 - Pág. 6), o qual foi devidamente apontado pelo trabalhador em réplica ". Nesse contexto, em que havia prestação habitual de horas extras, reputou inválida a compensação semanal, decidindo em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. Com efeito, nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada .". Assim, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, para verificar a alegação de que todas as horas extras foram pagas corretamente seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Sumula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT, amparado na prova testemunhal, afirmou que o reclamante não usufruía o tempo destinado ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, para se entender de forma diversa seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No mais, a decisão se amolda ao entendimento consagrado na Súmula nº 437, I e III, do TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTERJORNADA. CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo de onze horas entre jornadas, decidiu em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Logo, não merece reparos a decisão do Regional, em que se deferiu o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de horas extras, porquanto não há que se falar, no caso, em bis in idem, uma vez que o deferimento de tais parcelas levou em consideração fatos geradores distintos. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação recursal, de que os prêmios sempre foram pagos corretamente, inexistindo diferenças a favor do autor, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Isso porque o Tribunal Regional foi categórico em afirmar que a reclamada pagava a parcela calculada sobre valor menor ao que foi combinado, além de não juntar os documentos comprobatórios do correto pagamento dos prêmios. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012279-94.2014.5.15.0095. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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