- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000481-13.2021.5.13.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO . ABERTURA DE PRAZO PARA A RECLAMADA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Regional entendeu que os documentos apresentados não comprovam cabalmente a efetiva incapacidade financeira da Reclamada, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, motivo pelo qual indeferiu o pedido de isenção do recolhimento do preparo e concedeu prazo para o pagamento de tal despesa. Transcorrido in albis o prazo de 5 dias, tendo a parte Reclamada se mantido inerte quanto ao recolhimento das custas, o Regional, considerando a ausência do recolhimento das custas, denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. II. Não há de se falar em nova abertura de prazo pararegularizaçãodo preparo, pois, na esteira do entendimento da SBDI-1 deste Tribunal, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST se refere apenas à insuficiência no valor dascustasprocessuais, o que não se confunde com a ausência de recolhimento, hipótese dos presentes autos. Assim, não tendo a Reclamada recolhido nada a título de custas processuais em sede de recurso de revista, o recurso encontra-se deserto. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000481-13.2021.5.13.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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