JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001276-85.2014.5.04.0601

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Recurso de Revista 0001276-85.2014.5.04.0601, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pelo Regional (justiça gratuita), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão . 2. H ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Tribunal Regional consignou ser suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a declaração de insuficiência econômica, registrando a ausência da juntada da credencial sindical. No entanto, a revista não alcança conhecimento, tendo em vista que se encontram preenchidos os requisitos previstos à concessão da verba honorária, nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, consoante credencial sindical juntada aos autos . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001276-85.2014.5.04.0601. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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