- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0000327-14.2021.5.12.0045, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Esta Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. 3. Confirma-se, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do autor e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000327-14.2021.5.12.0045. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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