- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001713-17.2017.5.05.0271, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CF/88. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO OCORRIDA EM 8/9/1987. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor público admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 2. Logo, a relação entre o autor e a União não sofreu solução de continuidade a partir da Lei que instituiu o regime estatutário, mas manteve-se sempre celetista, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da prescrição bienal, como previsto na Súmula nº 382 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001713-17.2017.5.05.0271. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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