- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0000620-88.2017.5.23.0086, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 6º da IN nº 41/18 do TST dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, depois de 11/11/2017. Desse modo, a decisão regional, que deu provimento ao pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, foi proferida em desarmonia com a orientação desta Corte contida na referida Instrução Normativa, uma vez que a ação foi proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000620-88.2017.5.23.0086. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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