JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000852-69.2019.5.13.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000852-69.2019.5.13.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). Confirma-se a decisão agravada, porquanto, no caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, sob o fundamento de que " a melhor solução é a que vem sendo adotada por esta Turma Julgadora, qual seja, possibilitar a condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém conceder-lhe a benesse da condição suspensiva de exigibilidade de tais honorários, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade judiciária, independentemente da obtenção de créditos em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, justamente como decidido na sentença impugnada (fl. 2561)” , decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766-DF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000852-69.2019.5.13.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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