JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000797-03.2018.5.05.0641

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000797-03.2018.5.05.0641, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIÁVEL O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. 1. Com vistas a demonstrar o preenchimento do requisito do inciso I do § 1º-A art. 896 da CLT, eis o único trecho transcrito pela ré quando da interposição do recurso de revista: “Portanto, uma vez constatado o labor em temperatura, cuja média estava acima do limite de tolerância para a atividade desenvolvida pelo reclamante, devido o pagamento do adicional de insalubridade”. 2. A transcrição feita pela recorrente é claramente insuficiente. Do trecho, não se verifica nenhum dos fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, tampouco constam diversos elementos fáticos essenciais para o deslinde do feito, de modo que o recurso de revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000797-03.2018.5.05.0641. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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