JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012236-59.2017.5.18.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0012236-59.2017.5.18.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese dos autos, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica " per relationem", quais sejam (i) inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no tema atinente à responsabilidade subsidiária de empresa privada; (iii) óbice da Súmula nº 463, I, do TST, no tema relativo à assistência judiciária gratuita; (iv) óbice da Súmula nº 219, III, do TST, no tema alusivo aos honorários advocatícios; e (v) óbices do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula º 296 do TST, quanto ao tema relativo à multa por embargos de declaração reputados protelatórios. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012236-59.2017.5.18.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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