JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100823-82.2020.5.01.0242

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100823-82.2020.5.01.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INCABÍVEL . SÚMULA 218 DO TST. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No agravo, não há uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o óbice da Súmula 422, I, do TST utilizado como fundamento na decisão ora agravada, porquanto no agravo de instrumento não houve impugnação do óbice da Súmula 218 do TST, apontado na decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Desse modo, o presente recurso não cumpre o disposto no art. 1.010, II, do CPC, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100823-82.2020.5.01.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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