JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000327-34.2017.5.13.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000327-34.2017.5.13.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS . Ainda que fosse possível superar o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que se cogita hipoteticamente, o apelo não logra processamento. Isso porque a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior que, em casos envolvendo a mesma controvérsia em face do Banco do Brasil, firmou entendimento no sentido de que, estando o direito aos anuênios previsto em cláusula contratual, a supressão do pagamento da parcela - porque não renovada sua previsão em norma coletiva, sem notícia de alteração no normativo interno - não constitui alteração do pactuado, mas descumprimento de cláusula contratual, de modo que a lesão daí decorrente se renova a cada mês, o que afasta a incidência da Súmula 294 do TST. Precedentes. A prescrição, portanto, é apenas parcial, como bem decidiu a Corte Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que, embora tenha sido disciplinada por norma coletiva em determinado período, a previsão de pagamento de anuênios aos empregados do Banco do Brasil constitui norma integrante do contrato de trabalho da reclamante, cujo direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico, porque inicialmente prevista por regulamento interno. Assim, o TRT observou plenamente a diretriz da Súmula 51, I, do TST e a disciplina do artigo 468 da CLT. Precedentes envolvendo a mesma controvérsia em face do Banco do Brasil. Ressalte-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, nos temas em epígrafe, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000327-34.2017.5.13.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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