JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001765-27.2015.5.05.0192

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001765-27.2015.5.05.0192, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DECORRENTE DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão ora agravada está essencialmente lastreada no exame dos critérios de transcendência das matérias veiculadas no recurso de revista. Tal circunstância restringe os limites cognitivos do presente apelo. Em que pese a agravante renovar os argumentos de seu recurso de revista e agravo de instrumento, somente aqueles que tenham pertinência à aferição dos indicadores de transcendência são passíveis de exame em primeira análise. Nesse mister, a agravante insurgiu-se contra o não reconhecimento dos indicadores de transcendência política e jurídica que efetivamente não se fizeram presentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001765-27.2015.5.05.0192. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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