- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010040-60.2018.5.18.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITO DO ART. 896, §9º, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado, pois só houve indicação de afronta à legislação infraconstitucional (arts. 373, II, do CPC e 71, §1º, da Lei 8.666/1993), o que não atende ao disposto no art. 896, §9º, da CLT por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços de asseio e conversação entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). O Regional decidiu, ainda, em consonância com a Súmula 331, VI, do TST que preconiza que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No particular, foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF sobre a matéria, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólume, ainda, o art. 5º, XXXV e LV, da CF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010040-60.2018.5.18.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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