JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010052-92.2018.5.03.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0010052-92.2018.5.03.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, aplicada a multa prevista no § 4º do mesmo dispositivo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No mesmo sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST. Não tendo sido recolhida a importância fixada no acórdão embargado, os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Precedentes desta Corte e do STJ . Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010052-92.2018.5.03.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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