JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-36.2019.5.20.0007

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001151-36.2019.5.20.0007, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 133 da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A Lei nº 13.467/2017 trouxe grandes inovações, ao prever o deferimento dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência, em favor do advogado vitorioso, mesmo que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, ainda que não empregatícia. Assim, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a referida lei, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios meramente sucumbenciais. É o caso dos autos, em que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2019. Tendo em vista o efeito vinculante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, deverão ser observados os parâmetros ali fixados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001151-36.2019.5.20.0007. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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