- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010858-62.2016.5.15.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, CONSTATANDO A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no § 4º do art. no art. 896-A da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida na revista. Julgados. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010858-62.2016.5.15.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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