- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0071700-53.2008.5.01.0341, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VISLUMBRANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1.1 - O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela parte autora são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visaram atacar acórdão turmário que, vislumbrando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 1.2 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o requisito do prequestionamento previsto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, logo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DA TURMA QUE APLICOU A MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 353, "E", DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1.1 - No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, os presentes embargos, apesar de cabíveis (nos termos do item "e" da Súmula 353/TST), revelam-se inadmissíveis, uma vez que não indicam divergência jurisprudencial específica. 1.2 - Com efeito, o acórdão recorrido aplicou a multa em razão da improcedência unânime do agravo, ao passo que o julgado paradigma, oriundo da 3ª Turma do TST, trata de caso em que o agravo não foi considerado "manifestamente inadmissível ou infundado". 1.3 - Nesses termos, incide à presente hipótese a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0071700-53.2008.5.01.0341. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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