- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010975-72.2019.5.03.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, ora Agravante, por aplicação do óbice do inciso I do § 1º- A do art. 896 da CLT, ressaltando que "a transcrição do inteiro teor do decidido no introito do recurso, sem a devida correlação com o tema articulado, destaque dos trechos controversos ou vinculação à argumentação apresentada e, ainda, sem a demonstração analítica das violações apontadas, não é hábil à caracterização do prequestionamento, pois não cumpre o disposto no artigo supramencionado" . Sucede que a parte, no agravo de instrumento, limitou-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, sem, contudo, investir contra o óbice aplicado pela Corte de origem para denegar seguimento ao seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010975-72.2019.5.03.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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