- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 1000814-94.2021.5.02.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CORPORATIVO. CAUSA SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO OBSERVÂNCIA, NO RECURSO DE REVISTA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, restou mantida a decisão de admissibilidade do TRT, na qual denegado seguimento ao recurso de revista interposto, registrando-se que não foi apresentada fundamentação adequada à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto não indicado, pela parte, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante os fundamentos consignados na decisão agravada, verifica-se que, no presente agravo, a Reclamante limita-se a reiterar as alegações relacionadas com o direito à manutenção do plano de saúde corporativo, em razão de doença incapacitante. A Agravante, portanto, não enfrenta, com a devida especificidade, os fundamentos que embasaram a decisão agravada, observando-se que, nesse cenário, o agravo não cumpre o seu propósito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado no particular, conforme disposições do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000814-94.2021.5.02.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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