- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0002048-49.2015.5.11.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). 1. Na decisão agravada, restou mantida a decisão de admissibilidade do TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista da União, por não ter a parte atendido ao pressuposto relacionado com o cotejo analítico, na medida em que " ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo do art. 15 da Lei 8.036/90 e art. 831 da CLT), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT.,§ 1º-A, III da CLT. " 2. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002048-49.2015.5.11.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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