- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010040-90.2022.5.03.0186, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 463/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT), bem como ante o óbice da Súmula 126/TST; e quanto aos temas "Indenização por Dano Moral. Valor Arbitrado" e "Multa do Artigo 477 da CLT", por aplicação do óbice do art. 896, § 9º, da CLT, e ao fundamento de que não há ofensa aos dispositivos da Constituição Federal indicados, pois ainda que houvesse, seria meramente reflexa, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar alguns argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como que demonstrou a transcendência do recurso, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade à orientação jurisprudencial e dissenso jurisprudencial . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta improcedência do agravo, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010040-90.2022.5.03.0186. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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