JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010104-14.2020.5.03.0108

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0010104-14.2020.5.03.0108, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VÍCIO DE MOTIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. ATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que o Reclamante, empregado público admitido mediante aprovação em concurso público, não fosse detentor da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa, bem como da instauração de procedimento administrativo. Registrou que, " no dia 29/08/2019, o autor foi comunicado da sua dispensa em razão de redução de custos e por não haver vaga compatível com a sua atividade, impossibilitando a sua realocação ". Anotou que a Reclamada não comprovou que " não havia, como alegara, vaga compatível com a função do reclamante, impossibilitando a sua recolocação em outro posto de trabalho ". Consignou que " o reclamante demonstrou que, em 24 de outubro de 2019, a reclamada realizou Processo Seletivo Público Simplificado, para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, para composição de seu quadro de pessoal". Acrescentou que restou comprovado que havia previsão no contrato de trabalho do Autor que poderia ser ele designado para qualquer outra área dentro da mesma categoria na empresa. Reproduziu o contrato de trabalho do Reclamante, o qual previa que " O EMPREGADO exercerá as funções de MOTORISTA, podendo, todavia, ser designado para qualquer outra dentro da mesma categoria e que O EMPREGADO se compromete a substituir, em caso de impedimento temporário , qualquer outro nos serviços da EMPRESA. A EMPREGADORA poderá ainda, a seu livre critério, transferir o EMPREGADO para prestar serviços em qualquer órgão ou entidade com os quais mantenha relações contratuais ". Concluiu que não restaram comprovados os motivos indicados pela Reclamada para fins de rescisão do contrato de trabalho. 2. Para além do debate acerca da necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público , no caso presente, tem-se que a Demandada motivou o ato de dispensa do Reclamante, alegando a redução de custos, bem como a inexistência de vaga compatível com a atividade desenvolvida pelo obreiro, o que impossibilitaria a sua realocação. Ocorre que, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), restou comprovado que a Demandada, dois meses após a dispensa do Reclamante, promoveu processo seletivo público para composição do seu quadro de pessoal, situação que fragiliza a motivação do ato de dispensa, no sentido da necessidade de redução de custos e incompatibilidade de vagas. Ora, além da realização de processo seletivo dois meses após a dispensa do empregado ser incompatível com a deterioração financeira motivada pela Ré, o fato de o contrato de trabalho do obreiro prever a flexibilidade quanto às funções a serem desempenhadas demonstra que poderia ter sido ele realocado para outra área de trabalho. 3. Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). Assim, restando demonstrada que a motivação da dispensa do obreiro não se mostrou verdadeira, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo, restando incólume o acórdão regional, no qual mantida a sentença, em que declarada nula a dispensa e determinada a reintegração do Autor no emprego. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010104-14.2020.5.03.0108. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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