JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000280-05.2021.5.07.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000280-05.2021.5.07.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE CORREÇÃO. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A estipulação do salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, segundo previsão da Lei 4.950-A, não afronta o art. 7º, IV, da CF. O que a ordem constitucional não admite é a correção automática em razão do reajuste anual do salário mínimo fixado pelo Poder Público (OJ 71 da SBDI-2 do TST). No caso, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, na medida em que foi considerada válida a fixação inicial dosalárioprofissional em múltiplos do salário mínimo, afastada qualquer possibilidade de indexação, de correção automática ou de reajuste com base no salário mínimo. Incide o teor da Súmula 333 como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000280-05.2021.5.07.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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