JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000367-70.2020.5.05.0612

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000367-70.2020.5.05.0612, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-I DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000367-70.2020.5.05.0612. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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