- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000636-46.2015.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. A decisão agravada encontra-se em consonância com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de recebimento do auxílio-alimentação por força da isonomia entre os empregados aposentados e os ativos, consoante determinação em normas coletivas posteriormente ratificadas no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). Não se trata a situação em apreço de ato único do empregador, mas de descumprimento contumaz de regras convencionais garantidas por normas contratuais (TRCA); tampouco se aplica a Súmula 294 do TST, pois a pretensão relaciona-se a lesão de trato sucessivo, iniciada posteriormente à aposentadoria da Autora, e que se renova a cada mês em que a empregada deixa de receber a parcela, de modo a atrair a prescrição parcial. Julgados da SbDI-1 e de Turma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DE 31/12/1982 PELA TELEPAR (SUCEDIDA PELA OI S.A.). TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA - TRCA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ISONOMIA. DIREITO ADQUIRIDO. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que os aposentados admitidos pela TELEPAR até 31/12/1982 têm direito ao recebimento do auxílio-alimentação, independentemente da natureza jurídica da parcela , conforme Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) em que estabelecida a incorporação dos benefícios previstos no ACT/1969 ao patrimônio jurídico dos empregados. Julgados da SbDI-1. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000636-46.2015.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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