- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0011229-53.2020.5.15.0085, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, pela ausência de violação na forma da alínea "c" do artigo 896 da CLT, bem como em razão dos óbices das Súmulas 296, I, e 126 do TST. No entanto, em sua minuta de agravo, a parte se limita a alegar a transcendência da matéria e insistir na divergência jurisprudencial, sem impugnar especificamente os óbices processuais indicados como impedimento ao processamento do apelo, notadamente a Súmula 126 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422 DO TST. INOCORRÊNCIA. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de horas extras, em razão da extrapolação da jornada diária exercida pelo Autor como docente acrescida das atividades na função de coordenador. Afastou a alegação de ausência de dialeticidade do recurso ordinário, ao argumento de que " o não enquadramento em "cargo de gestão" não foi o único argumento utilizado pelo autor em seu recurso, eis que foram apresentados outros fundamentos recursais para o pleito de horas extras, como se extrai da leitura da petição de ID. fcbaa6b .". De acordo com premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de reanálise nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, o recurso ordinário do Reclamante não estava dissociado dos fundamentos da sentença. Ademais, a Súmula 422, III, do TST é no sentido de que não se aplica o item I do mencionado verbete a recurso ordinário, exceto nos casos em que a motivação recursal é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que, aparentemente, não se constata no caso dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011229-53.2020.5.15.0085. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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